A operação desfechada nesta sexta contra o senador José Serra (PSDB-SP) fere tantas disposições legais que chega a ser constrangedor ter de apontá-lo e de apontá-las. Isso não deveria ser necessário porque não deveria acontecer. Mas, infelizmente, é porque acontece. Então que se faça.
DECISÃO DO SUPREMO
A acusação que pesa contra Serra foi remetida, a pedido da própria Procuradoria Geral da República e com aval do Supremo -- QUATRO VOTOS A UM NA SEGUNDA TURMA -- para a Justiça Eleitoral em fevereiro do ano passado. É claro que os barulhentos da Lava Jato chiaram. Afinal, um dos pilares da operação sempre consistiu em transformar até doações legais em crime.
Foi com essa tática que a operação chegou ao poder.
Assim, a suspeita que há contra Serra está em investigação na Justiça Eleitoral — que já decidiu que os eventuais crimes eleitorais prescreveram. Investiga-se se algum crime conexo foi cometido.
Muito bem! Remanescendo a suspeita, a quem cabe investigar? À Justiça Eleitoral ou à Justiça comum? Isso foi objeto de deliberação do Supremo, com votação concluída no dia 14 de março do ano passado.
CÓDIGO ELEITORAL
Vale o que está escrito no Inciso II do Artigo 35 do Código Eleitoral:
"Compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais".
Bem, já faz tempo que escrevi sobre isso, não? Há um post a respeito datado de 16 de março de 2019, dois dias depois da votação no STF. Está aqui. Não se trata, portanto, de uma análise "ad hoc", feita para Serra.
O Código, diga-se, é até redundante em reafirmar a competência da Justiça Eleitoral. No Artigo 364, lê-se:
"No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
CÓDIGO PENAL
Então é preciso ver o que diz o Código de Processo Penal, certo? Define o Inciso IV do Artigo 78:
"Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras (...) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".
Alguma dúvida?
O que a Lava Jato fez, pois, contraria:
- dois artigos do Código Eleitoral;
- um artigo do Código de Processo Penal;
- decisão tomada pelo Supremo
E agride também a Constituição, como ficará claro em outro post — e só por isso o Supremo, um tribunal constitucional, se pronunciou a respeito.
DECISÃO DO SUPREMO
A acusação que pesa contra Serra foi remetida, a pedido da própria Procuradoria Geral da República e com aval do Supremo -- QUATRO VOTOS A UM NA SEGUNDA TURMA -- para a Justiça Eleitoral em fevereiro do ano passado. É claro que os barulhentos da Lava Jato chiaram. Afinal, um dos pilares da operação sempre consistiu em transformar até doações legais em crime.
Foi com essa tática que a operação chegou ao poder.
Assim, a suspeita que há contra Serra está em investigação na Justiça Eleitoral — que já decidiu que os eventuais crimes eleitorais prescreveram. Investiga-se se algum crime conexo foi cometido.
Muito bem! Remanescendo a suspeita, a quem cabe investigar? À Justiça Eleitoral ou à Justiça comum? Isso foi objeto de deliberação do Supremo, com votação concluída no dia 14 de março do ano passado.
CÓDIGO ELEITORAL
Vale o que está escrito no Inciso II do Artigo 35 do Código Eleitoral:
"Compete aos juízes processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais".
Bem, já faz tempo que escrevi sobre isso, não? Há um post a respeito datado de 16 de março de 2019, dois dias depois da votação no STF. Está aqui. Não se trata, portanto, de uma análise "ad hoc", feita para Serra.
O Código, diga-se, é até redundante em reafirmar a competência da Justiça Eleitoral. No Artigo 364, lê-se:
"No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."
CÓDIGO PENAL
Então é preciso ver o que diz o Código de Processo Penal, certo? Define o Inciso IV do Artigo 78:
"Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras (...) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".
Alguma dúvida?
O que a Lava Jato fez, pois, contraria:
- dois artigos do Código Eleitoral;
- um artigo do Código de Processo Penal;
- decisão tomada pelo Supremo
E agride também a Constituição, como ficará claro em outro post — e só por isso o Supremo, um tribunal constitucional, se pronunciou a respeito.
Por Reinaldo Azevedo
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