O Brasil vive um verdadeiro pesadelo legal. Sob o pretexto de se combater a corrupção, o país foi empurrado pela lava Jato para o abismo bolsonarista. Não só isso: o voluntarismo de procuradores e de magistrados atropela a letra escrita da legislação com uma ligeireza estupefaciente. E tudo fica pior quando se tem uma disputa pelo poder no Ministério Público.
O que dispõem o Código Eleitoral e o Código de Processo Penal é de uma clareza inequívoca sobre a competência do processo que diz respeito ao tucano José Serra.
Como vivemos dias um tanto surrealistas, o Supremo teve de referendar aquilo que já estava em lei. E o fez. Atendendo, de resto, o que já está na Constituição.
Sim, Sergio Moro, o destruidor de institucionalidade, tentou mudar o que dispõe o Código Eleitoral naquele seu malfadado e fascistoide "pacote anticrime". Escrevi um post a respeito no dia 16 de março do ano passado. O doutor, ora vejam, queria fazer por projeto de lei ordinária uma mudança que só poderia ser feita, por determinação constitucional, por Lei Complementar.
Acreditem: até alguns artistas resolveram apoiar o grande democrata nesse esforço. O seu "pacote" incluía, é bom lembrar, a excludente de ilicitude, que pode, em tradução livre, ser entendida como a licença para matar pretos e pobres sem ter de dar explicações depois.
A CONSTITUIÇÃO
Há, sim, coisas no Código Eleitoral que podem ser mudadas por projeto de lei ordinária -- aliás, a maioria. Mas há o que só pode ser alterado por Lei Complementar. É o caso dos Artigo 35 e 364. E não por vontade do Tio Rei. Ah, não! É por determinação constitucional.
Sobrando algum tempinho aos internautas, convém ler o que dispõe o Artigo 121 da Constituição:
"Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Voltem lá ao Artigos 35 e 364 do Código Eleitoral. Eles tratam, entre outras coisas, da "competência dos juízes". Logo, o que lá vai só pode ser alterado por projeto de lei complementar.
Qual a diferença? Aprova-se um projeto de lei ordinária por maioria simples: obtém-se maior número de votos desde que estejam presentes à votação metade mais um dos membros da Casa Legislativa. A projeto de lei complementar requer maioria absoluta: metade mais um do total de membros de cada Casa.
Para alterar o Código Eleitoral, portanto, nesse particular, é preciso contar com pelo menos 257 deputados e 42 senadores
Aliás, aquela votação do Supremo que referendou o conteúdo da lei nascia, vá lá, de uma certa distorção. Nem seria preciso, não é mesmo? Afinal, é o Congresso que vota lei complementar, não o tribunal. Mas se estava justamente a corrigir uma barbeiragem.
Será mesmo que existem 257 deputados e 42 senadores que querem se tornar reféns da Lava Jato? Vejam o apreço que a operação tem pelas leis...
O que dispõem o Código Eleitoral e o Código de Processo Penal é de uma clareza inequívoca sobre a competência do processo que diz respeito ao tucano José Serra.
Como vivemos dias um tanto surrealistas, o Supremo teve de referendar aquilo que já estava em lei. E o fez. Atendendo, de resto, o que já está na Constituição.
Sim, Sergio Moro, o destruidor de institucionalidade, tentou mudar o que dispõe o Código Eleitoral naquele seu malfadado e fascistoide "pacote anticrime". Escrevi um post a respeito no dia 16 de março do ano passado. O doutor, ora vejam, queria fazer por projeto de lei ordinária uma mudança que só poderia ser feita, por determinação constitucional, por Lei Complementar.
Acreditem: até alguns artistas resolveram apoiar o grande democrata nesse esforço. O seu "pacote" incluía, é bom lembrar, a excludente de ilicitude, que pode, em tradução livre, ser entendida como a licença para matar pretos e pobres sem ter de dar explicações depois.
A CONSTITUIÇÃO
Há, sim, coisas no Código Eleitoral que podem ser mudadas por projeto de lei ordinária -- aliás, a maioria. Mas há o que só pode ser alterado por Lei Complementar. É o caso dos Artigo 35 e 364. E não por vontade do Tio Rei. Ah, não! É por determinação constitucional.
Sobrando algum tempinho aos internautas, convém ler o que dispõe o Artigo 121 da Constituição:
"Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Voltem lá ao Artigos 35 e 364 do Código Eleitoral. Eles tratam, entre outras coisas, da "competência dos juízes". Logo, o que lá vai só pode ser alterado por projeto de lei complementar.
Qual a diferença? Aprova-se um projeto de lei ordinária por maioria simples: obtém-se maior número de votos desde que estejam presentes à votação metade mais um dos membros da Casa Legislativa. A projeto de lei complementar requer maioria absoluta: metade mais um do total de membros de cada Casa.
Para alterar o Código Eleitoral, portanto, nesse particular, é preciso contar com pelo menos 257 deputados e 42 senadores
Aliás, aquela votação do Supremo que referendou o conteúdo da lei nascia, vá lá, de uma certa distorção. Nem seria preciso, não é mesmo? Afinal, é o Congresso que vota lei complementar, não o tribunal. Mas se estava justamente a corrigir uma barbeiragem.
Será mesmo que existem 257 deputados e 42 senadores que querem se tornar reféns da Lava Jato? Vejam o apreço que a operação tem pelas leis...
Por Reinaldo Azevedo
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