terça-feira, 13 de abril de 2021

Presidente do Senado é soberano para recusar denúncia contra membro do STF



O senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO) — este "clown" que nem faz rir e que chegou ao Senado naquele vácuo de bom senso provocado pela Lava Jato, permitindo que a política fosse invadida pelo fim dos tempos — impetrou um Mandado de Segurança no Supremo para tentar obrigar Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado, a encaminhar um pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes. Não se espera que aquele que fala "pretento" em vez de "prevento" — dando a Jair Bolsonaro a competência de posar de amante da Inculta & Bela — tenha alguma noção do que vai na lei ou na jurisprudência do Supremo. Foi sorteado como relator o ministro Nunes Marques.

Nota: o caso não coube a Roberto Barroso, relator do Mandado de Segurança que pedia a instalação imediata da CPI da Covid-19, pela simples e óbvia razão de que não são casos conexos, parecidos ou de mesma natureza. Dito isso, adiante.

O que vai fazer Nunes Marques? Com a todas as vênias, já fomos expostos a dois votos do ministro que são de trincar catedrais: o da suspeição de Sergio Moro e o do funcionamento de templos em tempos de peste (qualquer uma...). Assim, nem que eu fosse uma centopeia, apostaria uma perninha de que faria ou fará a coisa certa. Com apenas duas então... Se optar pela errada — não creio em tamanha irresponsabilidade —, terá de submeter sua decisão ao pleno. Caso siga a jurisprudência do tribunal e o tal Kajuru agrave a decisão, será de novo o conjunto dos ministros a decidir.

QUAL A JURISPRUDÊNCIA?
A jurisprudência do Supremo é ampla e eloquente. O primeiro juízo de admissibilidade de uma denúncia com vistas ao impeachment de um ministro do Supremo é do presidente do Senado, em decisão monocrática. Este só deve submeter à Mesa o seu juízo caso entenda que estão dados os motivos que justifiquem a continuidade da ação.

Assim como não há mandado de segurança que obrigue o presidente da Câmara a dar o primeiro passo na admissão de um processo de impeachment do presidente, tampouco há instrumento que possa impor ao presidente do Senado dar sequência às pretensões de impedimento contra ministros do Supremo ou procurador-geral da República.

O QUE DIZ A LEI
Qual a razão da controvérsia, que tem levado até algumas cabeças coroadas da advocacia a pegar o barco errado? O impeachment de ministro do Supremo é regulado pela Lei 1.079, assim como o do presidente da República e algumas outras autoridades. O Artigo 44 pode confundir quem não se deu conta do que está escrito no 43. Comecemos, pois, pelo pai da confusão, o 44:
"Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma."

Alguns têm a impressão, ERRADA!, de que a Mesa do Senado — o colegiado — é o órgão que tem de decidir se uma denúncia contra ministro deve ter sequência ou não.

Vamos ao que define o 43:
"A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo."

Pode não parecer à primeira vista, mas há aí um juízo de admissibilidade, que só pode ser feito por aquele que recebe a denúncia: justamente o presidente do Senado. Se aquilo que se apresenta é inconsistente e se caracteriza pela ausência de justa causa, então pode ser monocraticamente descartado.

SEM PARALELO COM CPI
Na sua pantomima, Kajuru faz crer que um processo de impeachment tem, vamos dizer, uma espécie de automatismo que assiste a instalação de CPIs, que não passam por juízo de admissibilidade desde que se cumpram as três exigências da Constituição: um terço de assinaturas, fato determinado e prazo definido. E que se note: ainda aqui se poderia propor uma comissão sem fato determinado ou contrariando disposição regimental. A Mesa poderia simplesmente arquivar o pedido.

UM VOTO DE FACHIN
Em 2017, Celso Bandeira de Mello apresentou uma denúncia contra o ministro Gilmar Mendes, arquivada pelo presidente do Senado. Bandeira de Mello apelou a um Mandado de Segurança, como faz Kajuru. Perdeu. Agravou a decisão -- isto é, pediu que fosse levada ao pleno. Perdeu por 10 a zero. O placar só não foi de 11 a zero porque Marco Aurélio não votou; deu-se por impedido.

Qual foi a síntese do acórdão, redigido pelo ministro Edson Fachin? A íntegra do seu voto está aqui. Reproduzo:
"Inexiste previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa em processo de impeachment devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal, sendo inviável aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade praticado por Presidente da República, em que já houve um juízo prévio de admissibilidade na Câmara dos Deputados".

Vale dizer: o presidente do Senado tem o poder monocrático de arquivar uma denúncia se entender que há ausência de justa causa.

Destaco, agora, um trecho do voto de Fachin, endossado por unanimidade pelo pleno. Prestem atenção:
"Em relação à alegada incompetência da autoridade coatora [presidente do Senado] para decidir acerca da admissibilidade do processo de impeachment, insisto não haver previsão legal de que os arquivamentos de denúncias por ausência de justa causa devam ser exercidos pela Mesa do Senado Federal e, não, pelo Presidente da Casa. Defendi, nesse sentido, a possibilidade de decisão unipessoal, argumentando que 'em processos com características sancionatórias, a competência monocrática para decidir geralmente está ligada a juízos não gravosos ao acusado (como é o caso do arquivamento liminar por ausência de justa causa - hipótese dos autos) e não o contrário."

Para quem não entendeu: o ministro está dizendo que, em matéria em que existe um acusado, que poderia vir a ser vitima de uma sanção futura, a decisão que tem de ser colegiada é aquela que o prejudica, não a que o beneficia — daí a existência do que ele chama de "competência monocrática ligada a juízos não gravosos". A composição da Corte segue a mesma. A exceção é o próprio Celso.

Antes ainda, escreveu Fachin:
"Ao contrário do entendimento dos impetrantes, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, essa é a regra geral, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado). No Judiciário, a tarefa é do Relator (ou do Presidente, nos casos mais graves, como as suspensões de segurança e de liminares) e, nas Casas Legislativas, é de seu Presidente, por presentação. A atribuição de poderes ao Relator (ou ao Presidente, conforme o caso) além das vantagens práticas correlatas ao dever da razoável duração do processo, garantia constitucional, fundamenta-se em regras processuais também previstas expressamente em alguns regimentos internos de tribunais, aplicáveis em matéria penal e cível (como o do Supremo Supremo Tribunal Federal".

CELSO DE MELLO
Em fevereiro de 2018, um advogado entrou com um mandado de segurança contra decisão do então presidente do Senado, Renan Calheiros (MDB-AL), que havia mandado arquivar uma denúncia contra Marco Aurélio. Mello recusou o pedido (íntegra do voto aqui), recuperou o voto de Fachin no caso de Mendes e foi claro a mais não poder:
"Vale acentuar, por relevante, que essa mesma orientação já prevalecera no julgamento do MS 34.560-AgR/DF, de que também foi Relator o eminente Ministro EDSON FACHIN, em cujo âmbito instaurara-se idêntica controvérsia em torno da legitimidade da competência monocrática do Presidente do Senado da República para, em deliberação individual e fundamentada, determinar a extinção liminar do procedimento político-administrativo de impeachment contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, por entender inexistente o requisito legitimador da justa causa.

Com efeito, a reserva de colegialidade somente incidirá, tratando-se de instauração do processo de "impeachment" contra ministro do Supremo Tribunal Federal, por suposta prática de crime de responsabilidade, na singular hipótese de recebimento da denúncia, que consubstancia e veicula juízo positivo de admissibilidade da acusação popular."

CONCLUSÃO
Pronto! Já fiz a lição de casa para Nunes Marques. Não tem de percorrer os caminhos ignotos e perigosos do direito criativo. Não creio que esteja tentado a fazê-lo nesse caso. Mas vai que...

Dez dos 11 ministros que expressaram esse entendimento óbvio permanecem na corte.

Kajuru e os outros de sua profissão vão continuar tentando. É de sua natureza.

Por Reinaldo Azevedo

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