Como explicar que um governo obcecado por armas apresente um projeto de excludente de ilicitude, em casos de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em que, para a execução sumária, basta que alguém esteja supostamente portando uma arma de fogo? Notem que eu nem escrevi "portando" — e a licença para matar já seria absurda —, mas "supostamente portando". Explico.
Se, à distância, um "sniper" confundir um guarda-chuva, o pedestal de um microfone ou a escultura de um santo com um fuzil, tem carta branca para atirar e matar. E, por óbvio, esse assassinato será apenas culposo, não doloso. No projeto enviado pelo general Fernando Azevedo e Silva, tudo ficará por isso mesmo caso se esteja no âmbito de uma operação de Garantia da Lei e da Ordem. Já no projeto de São Sergius Morus, sempre se poderá alegar "escusável medo, surpresa ou violenta emoção."
Em qualquer caso, o morto, dadas as estatísticas, será alguém "preto de tão pobre e pobre de tão preto".
Ainda que não fosse, cabe indagar: vamos dar aos braços do estado a licença para matar?
Mas a gravidade dos projetos enviados ao Congresso, respectivamente, pelo general Fernando Azevedo e Silva e Sergio Moro não se esgota aí. Infelizmente, órgãos policiais, especialmente no Rio, estão infiltrados pelas milícias —, que, pois, ostentam um distintivo ou um uniforme oficiais. O que esses projetos fazem é dar a grupos paramilitares a licença para executar adversários sob o pretexto de manter a lei e a ordem.
O país está ficando tragicamente patético. Com o apoio de setores da imprensa, há quem defenda que se possa jogar no lixo a presunção de inocência, que é cláusula pétrea, por meio de um simples projeto de lei. Também por esse caminho se pretende instituir no país a pena de morte. E olhem que, nesse caso, nem mesmo haveria tribunal.
Esses projetos saem da prancheta de um presidente da República que quer criar um partido que exibiu, no fim da semana passada, o seu nome numa escultura feita de cartuchos: "Aliança pelo Brasil".
As balas daquela escultura matam pretos de tão pobres e pobres de tão pretos.
E também têm como alvo a democracia e o estado de direito.
Por Reinaldo Azevedo
Abaixo, segue a íntegra do projeto de Lei entregue pelo general Fernando Azevedo e Silva.
Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
PROJETO DE LEI Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:
I – a prática ou a iminência da prática de:
a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou
b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;
II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou
III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.
Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.
§2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.
§3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:
I – requisitar diligências adicionais; ou
II – oferecer, desde logo, a denúncia.
Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.
Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, relaxará a prisão.
Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:
I – o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e
II – o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Abaixo, segue a íntegra do projeto de Lei entregue pelo general Fernando Azevedo e Silva.
Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
PROJETO DE LEI Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.
Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:
I – a prática ou a iminência da prática de:
a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou
b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;
II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou
III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.
Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.
§2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.
§3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:
I – requisitar diligências adicionais; ou
II – oferecer, desde logo, a denúncia.
Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.
Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, relaxará a prisão.
Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:
I – o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e
II – o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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