Luiz Fux terá de explicar a Alexandre de Moraes, relator do habeas corpus coletivo impetrado pelo Instituto de Garantias Penais, as razões que o fizeram suspender parte das disposições do pacote anticrime aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de dezembro do ano passado.
Atenção: há duas mentiras sendo reproduzidas em parte da imprensa profissional com a determinação com que os estafetas do bolsonarismo atuam nas redes:
MENTIRA UM: estaria consolidado no Supremo que não se acata habeas corpus contra liminar concedida monocraticamente -- o que impediria, se verdade fosse, Moraes de atender à petição do IGP;
MENTIRA DOIS: caso Moraes venha a conceder o habeas corpus e casse a liminar de Fux, uma quantidade não sabida de presos seria solta.
VERDADE UM CONTRA A MENTIRA UM
O Supremo não tem uma posição consolidada a respeito. Ao solicitar as explicações de Fux, o ministro Alexandre de Moraes, pois, reconhece que ora houve a aceitação, ora não. Caso venha a negar o HC, negado está. Se conceder, certamente levará a questão a plenário. E este terá, então, a chance de debater tanto o mérito -- a suspensão de parte do pacote anticrime -- como o cabimento ou não do HC.
Meu entendimento: se o instrumento trata de agressão a direito fundamental, é descabido que se crie a limitação para examinar seu mérito. Até porque os magistrados sempre podem dizer "não". Não faz sentido criar um procedimento que proíba, por princípio, o habeas corpus.
VERDADE DOIS CONTRA A MENTIRA DOIS
O lavajatismo de parte da imprensa espalha fake news com a sem-cerimônia dos bolsomínions mais descarados. Caso Moraes conceda o habeas corpus, cassando a decisão de Fux, não haverá uma só pessoa a deixar a cadeia em razão dessa decisão. Até porque, reitere-se, ela será ad referendum do pleno. E o tribunal terá a chance de julgar aquilo que Fux não permite que julgue.
ORIGEM DA CONFUSÃO, ALÉM DA MÁ-FÉ
Além da pura e simples má-fé, eventualmente da burrice, o que leva à afirmação mentirosa de que a cassação da liminar implicaria soltura de presos? O IGP recorreu a uma habeas corpus coletivo e alega, de saída, que muitas pessoas estão presas ao arrepio do que decidiu o Congresso. Ora, isso é verdade! Daí a haver soltura automática há a distância que separa a verdade da mentira.
É bom lembrar que Fux não suspendeu apenas a implementação do juiz de garantias. Há outras disposições civilizatórias no pacote que o doutor também mandou para as cucuias, como o Artigo 310 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo de 24 horas para que o juiz, recebido o auto de prisão em flagrante, promova a audiência de custódia. Aí, então, ele decide se considera a prisão ilegal, se decreta a preventiva (Artigo 312 do CPP), se impõe cautelares diversas da prisão (319 do CPP) ou se concede liberdade provisória com ou sem fiança.
E se tem, então, o Parágrafo 4º desse mesmo Artigo 310, que estabelece -- e também isso está no correto "pacote anticrime":
"§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva."
Observem que, ainda que a audiência de custódia não se dê, não se tem liberação automática porque:
a: pode haver um motivo idôneo para a não-realização;
b: há a possibilidade da decretação da preventiva, desde que estejam dados os motivos.
Sim, muita gente foi presa em flagrante e na cadeia está sem a realização da audiência de custódia, o que deveria envergonhar os puxa-sacos do lavajatismo que fazem trabalho de assessoria de imprensa para os punitivistas celerados. Mas, caso se envergonhassem por isso, não cumpririam o triste papel em que os vemos.
Não! Nem essas pessoas estarão automaticamente soltas. Se a Justiça decidisse pôr na rua todos os presos em situação irregular — e, a rigor, é o que a lei determina —, milhares deixariam a prisão. Mas isso nada tem a ver com o pacote anticrime. Sua implementação vai permitir, isto sim, que o país não continue a lotar as cadeias, fornecendo mão de obra barata para os partidos do crime, sem que ao menos se examinem os motivos. O Estado que prende deve fazê-lo dentro da lei. A menos que se defenda que um Estado criminoso se encarregue de combater o crime — como virou moda, não é mesmo?
O JUIZ DE GARANTIAS
Com todas as vênias ao ministro Luiz Fux, ou nem tantas assim, ele sabe muito bem que deu um golpe no Congresso e até em um de seus colegas de tribunal.
No dia 15 de janeiro deste ano, no plantão do recesso do Judiciário, Dias Toffoli, então presidente do STF, suspendeu por 180 dias a implementação do juiz de garantias -- que é aquele que vai atuar na fase de investigação -- para dar tempo de a Justiça se preparar para as mudanças. E estabeleceu regras de transição, especialmente estas duas:
1: no caso das ações penais já instauradas quando se implementar o juiz de garantias ou quando se esgotar o prazo de 180 dias, nada muda. Não haverá modificação do juízo competente. Mesmo que o juiz tenha atuado na fase da investigação, ele poderá julgar a causa;
2: quando houver a implementação do juiz de garantias, o juiz da investigação se torna o juiz de garantias dos processos que estiverem em curso. Havendo o recebimento da denúncia ou queixa, então tal processo segue para o que vai julgar a causa.
Toffoli teve de se afastar do plantão, e Fux, que era vice-presidente do tribunal, assumiu o seu lugar no plantão. Mandou para o lixo a decisão do colega no dia 22 de janeiro — onze meses hoje ! — e concedeu liminar a uma penca de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, suspendendo o juiz de garantias e outras disposições do correto pacote anticrime.
Ocorre que sua liminar é ilegal. Segundo a Lei 9.868, no caso das ADIs, as liminares só podem ser concedidas pela maioria absoluta do pleno, estando presentes ao menos oito ministros. Descartam-se as decisões monocráticas.
CAMINHANDO PARA A CONCLUSÃO
1: As pessoas podem ser contra ou a favor a implementação do juiz de garantias. Mas só uma postura é decente: ser a favor dos fatos e contra a mentira;
2: o Supremo não tem uma posição firmada sobre dar curso ou não a HC contra liminar monocrática. Convém que tenha. Logo, por óbvio, Moraes não estava obrigado a rejeitar o HC;
3: se a liminar de Fux for cassada, ninguém deixará a cadeia por isso;
4: rejeitadas as ADIs contra o juiz de garantias e outros aspectos do correto pacote anticrime, parece-me que outro prazo terá de ser estabelecido para a sua implementação, uma vez que Fux fez o desfavor de congelar o avanço de uma conquista democrática;
5: escolha os fatos.
Por Reinaldo Azevedo
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