quarta-feira, 4 de maio de 2022

Silveira decidiu pegar carona na impunidade de Bolsonaro. Multa: R$ 405 mil


Silveira colou a imagem de Moraes à tornozeleira nos primeiros dias de uso
do equipamento. Ele tem um senso de humor realmente peculiar Imagem: Reprodução

Jair Bolsonaro passa a seus aliados a impressão de que a lei não existe e de que é ele o chefe dos juízes. Mas não é assim. Presidentes são protegidos por uma imunidade quase absolutista. Se a Câmara não quiser lhes impor limites ou estiver comprada, como é o caso, podem quase tudo. Aí os esbirros do soberano de araque imaginam contar com as mesmas proteções. É o caso de Daniel Silveira, que decidiu, depois da "graça" de Bolsonaro", descumprir as medidas cautelares impostas pelo STF, incluindo o monitoramento por tornozeleira, fazendo chacota do Poder Judiciário.

O ministro Alexandre de Moraes havia aberto vista para a que a Procuradoria-Geral da República se manifestasse sobre as claras transgressões à decisão judicial. Cumpre notar que, enquanto não se julgam as ADPFs contra o decreto presidencial, estão em vigor todas as medidas cautelares. Essa foi, aliás, a posição expressa por Lindora Araújo, sobprocuradora-geral da República, em nome da PGR. O órgão não se manifestou sobre o mérito do decreto. Só o fará quando examinar as ADPFs.

Muito bem! Atendendo à PGR, Moraes reafirmou a vigência de medidas cautelares que já haviam sido referendadas pelo Supremo, que listo mais adiante. Mas não parou por aí.

O ministro lembra que havia, anteriormente, fixado uma multa diária de R$ 15 mil caso o deputado desrespeitasse qualquer das medidas cautelares. E Silveira o fez 27 vezes:
- violou duas vezes a proibição de conceder entrevistas;
- violou três vezes à proibição de participar de atos públicos;
- violou 22 vezes o monitoramento eletrônico.

Assim, o ministro impôs ao valentão uma multa de R$ 405 mil.

E como assegurar que o valor seja pago? Assim:
1: bloqueio, via Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), do valor correspondente à multa. Todos os ativos que Silveira mantiver no sistema financeiro nacional estão sujeitos à retenção;
2: bloqueio imediato de todas as contas bancárias do réu, inclusive para o recebimento de quaisquer transferências;
3: desconto, diretamente nos vencimentos pagos pela Câmara, de até 25% dos vencimentos pagos a Silveira, incluindo salários e demais verbas.

Foram oficiados para o cumprimento das medidas o Banco Central e o presidente da Câmara, Arthur Lira.

O ministro determinou ainda que Silveira devolva a tornozeleira que diz não funcionar à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) para que possa ser substituída por outra, sob pena de caracterizar apropriação indébita.

Decidiu ainda:
"Nos exatos termos requeridos pela Procuradoria-Geral da República, MANTENHO TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTES AUTOS, até eventual decretação da extinção de punibilidade ou início do cumprimento da pena, abaixo descritas:

(1) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais investigados nos Inquéritos 4.781/DF e 4.874/DF, salvo os parlamentares federais; salvo os parlamentares federais;

(2) Proibição de frequentar toda e qualquer rede social, instrumento utilizado para a prática reiterada das infrações penais imputadas ao réu pelo Ministério Público em nome próprio ou ainda por intermédio de sua assessoria de imprensa ou de comunicação e de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que fale ou se expresse e se comunique (mesmo com o uso de símbolos, sinais e fotografias) em seu nome, direta ou indiretamente, de modo a dar a entender esteja falando em seu nome ou com o seu conhecimento, mesmo tácito;

(3) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista, independentemente de seu meio de veiculação, salvo mediante expressa autorização judicial;

(4) Uso de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal;

(5) Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, onde reside, salvo para Brasília/DF, com a finalidade de assegurar o pleno exercício do mandato parlamentar;

(6) Proibição de participar de qualquer evento público em todo o território nacional.

E que se note: a multa diária de R$ 15 mil continua em vigor.

A GRAÇA
Mas, afinal de contas, Silveira não foi beneficiado pelo decreto da graça? Moraes responde em sua decisão:

"O tema relativo à constitucionalidade do Decreto de Indulto presidencial (eDoc. 898) será analisado em sede própria (ADPFs 964, 965, 966 e 967, Rel. Min. ROSA WEBER), pois, conforme definido por esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 5874, apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e é, excepcionalmente, passível de controle jurisdicional, pois o Poder Judiciário tem o dever de analisar se as normas contidas no Decreto de Indulto, no exercício do caráter discricionário do Presidente da República, estão vinculadas ao império constitucional.

Entretanto, conforme ressaltei em despacho proferido em 26/4/2022, enquanto não houver essa análise e a decretação da extinção de punibilidade pelo Poder Judiciário, nos termos dos artigos 738 do Código de Processo Penal e 192 da Lei de Execuções Penais, a presente ação penal prosseguirá normalmente, inclusive no tocante à observância das medidas cautelares impostas ao réu DANIEL SILVEIRA e devidamente referendadas pelo Plenário dessa SUPREMA CORTE."

A esculhambação geral da República ainda não chegou. Pode ser que venha. Mas ainda não.

Por Reinaldo Azevedo

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