Carlos Wizard e Alexandre Figueiredo Costa Silva Marques: ambos recorreram ao Supremo pelo direito de ficar em silêncio da CPI Imagem: Reprodução; Reprodução |
Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, do Supremo, concederam liminares em habeas corpus impetrados, respectivamente, por Alexandre Figueiredo Costa Silva Marques e Carlos Wizard que lhe garantem o direito de ficar em silêncio na CPI em questões que possam levar à autoincriminação. Já defendi o instrumento para outros depoentes e, por óbvio, o faço também nesse caso porque se trata de um direito fundamental.
É uma garantia com consequências, certo? Quem apela ao expediente quase sempre se põe na lista de pedidos de indiciamento a ser apresentada pelo relator. Afinal, as palavras fazem sentido: só pode se incriminar quem pode... se incriminar. Tautológico? É. Se não é aceitável, e não é, impor a alguém a autoincriminação, então se está a dizer que a investigação passa a ser uma obrigação dos órgãos competentes de Estadoo.
Lembro: Marques é aquele auditor do TCU que redigiu uma pepelucho especulando sobre o verdadeiro número de pessoas mortas por Covid-19. Mentiu, com dados extraídos da própria cachola, que houve falsa atribuição de causa, o que teria inflado o número de casos fatais da doença. Um dado para ilustrar a sapiência desse gênio: nos cinco primeiros meses de 2021, houve 20% a mais de enterros na cidade de São Paulo do que no ano anterior. Na comparação com 2019, o crescimento é de 46%.
Bem, o pai do rapaz é amigo de Bolsonaro e exerce cargo de confiança na Petrobras. A direita brasileira adora o Estado, como sabemos. Bolsonaro atribuiu o opinionismo a um suposto relatório do TCU e espalhou a mentira por suas redes. Silva Marques foi afastado de suas funções e está sendo investigado pela Polícia Federal.
Mendes observa, no entanto, que o direito ao silêncio se restringe a "perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos não abrigados nesta cláusula". É claro que caberá só a ele arbitrar, na hora, se a questão, de algum modo, lhe diz respeito ou não. Mas, reitere-se, cada silêncio pesa.
SIGILOS
O auditor do TCU pediu ainda que fossem suspensas as quebras de seu sigilo telefônico e telemático. Nesse caso, também corretamente, não foi atendido. Escreveu o ministro:
"No requerimento de quebra de sigilo, apresenta-se a justificativa de que seria imperioso apurar se o paciente teria sido orientado por pessoas próximas ao Presidente da República para elaborar 'estudo paralelo' quanto às mortes por Covid-19. Trata-se, portanto, de levantar possíveis implicações do paciente em irregularidades investigadas pela Comissão, as quais podem vir a constar do relatório final que a Comissão encaminhará para promoção da responsabilidade criminal dos envolvidos. É perceptível a condição de investigado do paciente".
Ele poderá, pois, silenciar sobre matéria com potencial de autoincriminação e terá a assistência de um advogado. É uma garantia constitucional. Assim como a Constituição assenta a prerrogativa que tem a comissão de quebrar sigilos, desde que em consonância com a matéria investigada.
CARLOS WIZARD
O empresário Carlos Wizard, contra quem há indícios veementes de ter integrado um "gabinete paralelo" da Saúde -- com soluções simples e erradas para problemas difíceis --, reivindicou o privilégio de prestar um depoimento virtual, Não conseguiu. Entrou com pedido de liminar, em mandado de segurança, relatado pela ministra Rosa Weber, para suspender a quebra dos sigilos telefônico e telemático. Também não conseguiu. A CPI, aliás, a ampliou também para as questões bancária e fiscal. Deve recorrer de novo.
E apelou ao STF com habeas corpus com uma série de pedidos:
a: para prestar depoimento virtual:
b: para ter acesso aos documentos que embasariam a suposta acusação -- que ainda não há, note-se;
c: que, não comparecendo, esteja livre de um mandado de condução coercitiva;
d: caso compareça, que lhe seja assegurado o direito de silenciar sobre matéria que possa levar à autoincriminação;
e: que, nesse caso, esteja acompanhado de um advogado.
Em matéria relatada pelo próprio Barroso, estabeleceu-se que a CPI define a forma do depoimento — e, no caso, o Regimento do Senado impõe que seja presencial. Quanto à acusação, lembrou o ministro que os documentos são públicos. Havendo notícia de que haja algum que não seja, que se diga qual. Quanto ao ttem C, observou que, no caso, inexiste a hipótese de não comparecer. Logo, não se cuida do eventual desdobramento.
Quanto ao direito ao silêncio, escreve Barroso:
"Com efeito, o privilégio de não-autoincriminação é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito, representando direito público subjetivo colocado à disposição de qualquer pessoa que, na condição de indiciado, acusado ou testemunha, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário."
Como observo no caso de Silva Marques, trata-se de um direito que, a exemplo de todos, tem consequências. Não se pode impor a autoincriminação, é claro. Mas o calar-se enseja a obrigação de o órgão competente promover a investigação.
AINDA AS QUEBRAS DE SIGILO
"E por que você se incomodou, Reinado, quando ministros, inclusive Barroso, suspenderam quebras de sigilo?" Porque se cassa uma prerrogativa da CPI. Minha crítica foi mais dirigida às considerações de Nunes Marques. CPIs não têm o poder de investigação da Polícia ou do Ministério Público. Para que peçam a quebra de sigilo, basta que os titulares do dito-cujo sejam importantes na elucidação do que se investiga. Para que um ministro se arvore em suspender uma prerrogativa que tem outro Poder, convenham, é preciso estar muito bem-informado sobre o que está em apuração na comissão.
É a jurisprudência do Supremo, bem resumida por um despacho do ministro Marco Aurélio:
"A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida.
Parte, assim, de elementos precários, longe ficando de revelar, ao primeiro exame, a convicção a respeito da participação de cada qual. Medidas que visem à elucidação dos acontecimentos hão de ser tomadas, é certo, de maneira segura, consciente, sem, no entanto, partir-se para impor a robustez dos elementos autorizadores das deliberações".
É isso.
Por Reinaldo Azevedo
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