A força-tarefa de Curitiba, formada, entre outros, por aquela gente de moral elevada mesmo diante da morte de uma criança de sete anos, resolveu divulgar uma nota em que se dedica a seu esporte predileto nos últimos cinco anos: fazer terrorismo judicial. Os bravos estão inconformados com a decisão da Segunda Turma do Supremo, que anulou a condenação de Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras. Segundo os valentes, isso pode levar à anulação da maior parte das condenações.
Em primeiro lugar, é mentira. Em segundo lugar, se outras se deram em iguais condições, que sejam, pois, anuladas.
A Lava Jato se sai com um truque, copiado do voto vencido de Edson Fachin — que continua a se comportar no Supremo como se fosse membro do Ministério Público.
Dizem os respeitadores de crianças e idosos mortos:
"Essa nova regra não está prevista no Código de Processo Penal ou na lei que regulamentou as delações premiadas. Se o entendimento for aplicado nos demais casos da operação Lava Jato, poderá anular praticamente todas as condenações, com a consequente prescrição de vários crimes e libertação de réus presos".
De fato, não está nem do Código de Processo Penal nem na Lei 12.850 que o réu colaborador tem de apresentar suas alegações finais antes do réu não-colaborador. A garantia está em outro lugar. Entendo que os procuradores da Lava Jato não sejam íntimos da Constituição. Define o Inciso LV da Carta:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Se a lei 12.850 deu à luz o "réu que colabora" — e que, portanto, acusa, inclusive com o intuito de livrar as próprias penas —, como é que suas alegações finais serão apresentadas junto com as do réu que não é colaborador, que não é acusador? Como é se pode chamar a alegação deste último de "final" se ele ignora a plenitude da acusação que lhe é feita?
Quando é que a Lava Jato vai ter a coragem de dizer que o que, de fato, atrapalha o seu trabalho e a existência da Constituição?
Por Reinaldo Azevedo
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