sexta-feira, 19 de outubro de 2018

TSE não estabelece prazo para instauração de ação que resulte em cassação de diploma desde que se tenha feito a contestação na data certa


Resultado de imagem para eleição fraudada 2018

Há mais: a Resolução nº 23.551 do TSE estabelece no Parágrafo 2º do Artigo 6º:
“§ 2º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

Eu explico o que isso significa: se surgir, a qualquer momento ao longo do mandato de Bolsonaro, a evidência de que sua campanha foi conivente com o crime, pode ser aberta uma ação que resulte na cassação do “diploma” de sua eleição — vale dizer: do seu mandato. Desde que tenha havido a impugnação — isto é: a contestação — no prazo de 15 dias depois da diplomação.

“Whatsappão” é um caso explícito de abuso de poder econômico, que, segundo a lei, tem como consequência, a cassação de registro

Estabelece o Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei 9.504:
“O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.”
Alguma dúvida a respeito? O pagamento por empresa do pacote de disparos no WhatsApp caracteriza óbvio abuso de poder econômico porque os recursos financeiros que pagam a ilegalidade não são declarados à Justiça Eleitoral. Nem poderiam ser, já que a doação de empresas privadas a campanhas foi considerada inconstitucional pelo Supremo.
Por Reinaldo Azevedo

Nenhum comentário: