sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Da Constituição às leis, o caso do Whatsappão pode ser punido. A menos, claro!, que os órgãos oficiais decidam prevaricar e coonestar crimes


Resultado de imagem para eleição fraudada 2018

O Parágrafo 10 do Artigo 14 da Constituição é explícito: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” Só para esclarecer: 15 dias é o prazo máximo para a contestação, que é o sentido, no texto, da palavra “impugnação”. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a doação de empresas privadas a campanhas eleitorais. E, por óbvio, os recursos empregados para a compra desses pacotes de disparos caracterizam doação irregular e caixa dois de campanha. Há leis que tratam do assunto. O Parágrafo 3º da Lei 9.504 caracteriza o abuso de poder econômico na campanha. Comprovado, pode resultar na cassação do registro da candidatura ou, mesmo depois da diplomação, do mandato. A Resolução 23.551, do TSE, deixa claro que não há tempo para que a evidência de abuso de poder político ou do uso indevido dos meios de comunicação social possa resultar numa ação que leve à cassação da diplomação do eleito. No caso em questão, a investigação terá de ser aberta. E é bom Bolsonaro torcer para que não surjam evidências de conivência entre a campanha — e não se exige que seja o seu comprometimento pessoal — e o crime eleitoral cometido. Se isso se der, ele só permanece presidente se o tribunal resolver cometer, vamos dizer, suicídio legal e moral. E se Bolsonaro tiver a diplomação cassada? Acontece o quê?

Haddad não se tornará presidente se, após a posse, diplomação de Bolsonaro for cassada; O que dizem o Código Eleitoral e a Constituição

Não! Fernando Haddad não vai se tornar automaticamente presidente da República caso Bolsonaro venha a ter cassado o registro de sua candidatura. A reforma eleitoral de 2015 pôs fim à posse do segundo colocado em qualquer eleição majoritária. O Parágrafo 3º do Artigo 224 do Código Eleitoral passou a ter a seguinte redação: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Esse “trânsito em julgado”, de toda sorte, implica que a palavra final seria, na verdade, do Supremo.

Sim, haveria um longo debate no caso de Bolsonaro ter a diplomação cassada porque o Artigo 81 da Constituição prevê que, vagando os cargos de presidente e vice, haverá nova eleição direta se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos de mandato e indireta se ocorrer nos dois últimos. Assim, aplicar-se-ia o Parágrafo 3º do Artigo 224 do Código Eleitoral ou o Artigo 81 da Carta? Entendo que não são incompatíveis, mas os ministros do Supremo dariam a palavra final. Note-se que a candidatura de Bolsonaro está sendo impugnada, contestada, desde já. E será novamente naquele prazo de 15 dias depois da diplomação. A Constituição, creio eu, trata da situação do presidente que é diplomado sem qualquer contestação e perde o mandato ou por crime de responsabilidade ou por infrações penais comuns. A questão, de todo modo, não se esgota na esfera eleitoral.

Por Reinaldo Azevedo

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