sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Ato de Edson Fachin, crime de responsabilidade e impeachment de membro do STF



Ao abençoar o cumprimento de pena extrajudicial porque acertada pelo Ministério Público Federal, Edson Fachin está procurando ser um contraponto a Ricardo Lewandowski, que tomou a decisão correta ao não homologar o acordo de delação do publicitário Ricardo Pereira. E por que não? Justamente porque o MPF se atrevia, no acordo, a conceder até o perdão judicial.

Escreveu Lewandowski em seu despacho, seguindo a lei:
“O Poder Judiciário detém, por força de disposição constitucional, o monopólio da jurisdição, sendo certo que somente por meio da sentença penal condenatória proferida por magistrado competente afigura-se possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado”.

Cármen Lúcia homologou delações que estavam fora da lei porque já traziam esses acordos extrajudiciais, e Fachin, agora, os está endossando, em parceria com Raquel Dodge.

Define o Inciso II do Artigo 52 da Constituição:
“Compete privativamente ao Senado Federal
(…)
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;”

Acho que Fachin incorre nos incisos 3 e 4 do Artigo 39 da Lei 1.079, a saber:
“São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
– ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
– proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”

Um ministro do Supremo que estimula a aplicação de penas extrajudiciais e que abre mão de uma tarefa que é sua, atribuindo-a a outro órgão, está agindo com desídia e está agredindo o decoro.

Ou o Senado se levanta ou se queda de quatro de vez, em sinal de submissão.

O que vai ser?

Por Reinaldo Azevedo

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