quinta-feira, 29 de maio de 2014

O Ato e o Fato


Fim do mundo!

Brasilino Neto
Não há outro título para definir a situação que trago nesta semana que não seja “Fim do mundo”, pois ao ler o comentário do professor de Direito Luiz Flávio Gomes quanto a edição da norma penal conhecida como “Lei do Racha”, que reproduzo, pois se não é o fim do mundo literal ao menos o é em termos legislativos, do lamentável equivoco de redação, além da insegurança jurídica que trás em seu bojo, mesmo depois de tanto trabalho, discussões, debates e análises se promulgue uma lei com falhas grosseiras e gritantes.

Isto porque no artigo 308 do CTB a ocorrência de morte provocada culposamente aparece como qualificadora do delito de participação em “racha”, enquanto que artigo 302 (homicídio culposo), é a participação em “racha” que o torna qualificado (mais grave), o que quer dizer a mesma coisa, ou o mesmo fato descrito duas vezes, sendo no artigo 302 a descrição legal foi de trás para frente (morte em virtude do “racha”) e no artigo 308, da frente para trás (“racha” e depois a morte).

Esta situação implica que no artigo 302 do CTB (homicídio culposo em razão de “racha”) a pena é de reclusão de dois a quatro anos e no artigo 308 (“racha com resultado morte decorrente de culpa”) a pena é de cinco a dez anos de reclusão, resultando de num mesmo fato penas diferentes, de modo que quando o juiz aplicar a pena em crime tal, ele deverá fazer com a mais branda, em obediência ao principio advindo já dos Latinos de que em “in dubio pro libertate”, ou seja, tendo dúvida se favoreça o réu que participava do “racha”, aplica-se a lei que coloque o réu mais próximo de sua liberdade.

Falou-se tanto em agravamento de penas, de fim dos rachas, na apresentação desta lei como sendo a que solucionaria os problemas de violência no trânsito, mas que em realidade não passou ou passa de uma “prosápia para dormitar bovinos” ou simplesmente, “conversa para boi dormir”.

Como se não bastassem estas excrescências, a Lei entrará em vigor somente após 6 meses de sua publicação, ou seja, em novembro de 2014, de modo que possa com tranquilidade dizer que o “racha” não pode parar já, mas vidas podem ser ceifadas neste “vacacio legis”, como dizem os doutos, que é o período em que a lei passará a viger. 

Cabe aqui, ante esta situação trazer um trecho da música “Funeral de um Lavrador”, de João Cabral de Melo Neto, de que a vida do brasileiro, ante o descaso e pela insegurança que se lhe é imposta, a cova está preparada com palmos medida, que é de bom tamanho, não é largo e nem fundo, mas é esta a parte que lhe cabe neste latifúndio. 

Simplesmente uma inversão de valores, como muito tem ocorrido neste país chamado Brasil.

Um comentário:

Anônimo disse...

Brasa mas num pais deste o que se pode esperar ? só essa m.... mesmo.