segunda-feira, 12 de junho de 2017

Rede recorre ao STF contra decisão do TSE; argumentação ignora a Carta e é imprópria


Resultado de imagem para rede sustentabilidade

“O Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira com reclamação para pedir a nulidade do julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que absolveu a chapa vencedora das últimas eleições presidenciais, composta pela ex-presidente Dilma Rousseff  (PT ) e o presidente Michel Temer (PMDB). “

Os valentes apelam ao art. 992 do Código de Processo Civil, de 2015, e ao art. 161, inciso III, do Regimento Interno do STF.

A única ação cabível contra decisão do TSE é o chamado “Recurso Especial”, conforme dispõem dois artigos da Constituição:

Dispõe o Parágrafo III do Artigo 121 da Constituição:
“§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.”

Ficou claro? É preciso apontar onde está a transgressão constitucional

Também a “alínea a”, do Inciso III do Artigo 102 da Carta, que lista as funções do STF, aborda o assunto. E diz que cabe ao tribunal:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição.

Isso não é matéria que concerne ao Código de Processo Civil. Ainda que assim fosse, o que diz o tal Artigo 992? Isto:

“Art. 992:

Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.”

Muito bem. Mas quando a reclamação é cabível?

Dispõe o Artigo 988:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”

Como se nota, o julgamento do TSE não incide em nenhum desses casos.

Essa ação é uma bobagem e só busca esquentar o noticiário.

Nenhum comentário: