quarta-feira, 21 de junho de 2017

Fachin manterá relatoria da homologação; a ver o que dirá STF sobre conteúdo da delação



Eu não tenho dúvida de que a maioria do Supremo, talvez a unanimidade, há de confirmar, na sessão de hoje, Edson Fachin relator da delação dos diretores da J&F. E a maioria dos ministros, se não a totalidade, o fará por espírito de corpo, por coleguismo. O lado virtuoso de tal decisão aponta para a preservação da instituição. Vá lá… Já a homologação da delação, aí, meus caros, não! Se o Supremo confirmar seus termos, entendo que estará agredindo a Constituição duplamente. E fazê-lo uma vez já é de lascar!

A questão está no centro da articulação golpista que tenta depor o presidente da República.

É preciso que fique claro que, quando o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recorreu a Edson Fachin para obter licenças especiais para investigar, inclusive, o presidente da República, ele violava, com a concordância do ministro, o princípio do juiz natural, triplamente assegurado no artigo 5º da Constituição, a saber: incisos XXXVII (“Não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Ou não será o próprio Fachin a reconhecer que o caso não lhe cabe quando declina da relatoria no que diz respeito ao senador Aécio Neves? Ora, se admite que o que ali se investiga nada tem a ver com a Petrobras, e não tem, por que o resto teria?

Tal agressão a um fundamento constitucional acabou contando com o beneplácito da presidente da Casa, Cármen Lúcia. A partir dessa violação primeira, outras tantas houve, como a admissão em juízo de uma prova ilícita — refiro-me à gravação feita por Joesley Batista —, o que agride outro Inciso do mesmo Artigo 5º, o LVI. Ora, minhas caras, meus caros, estou aqui a falar do título da Constituição que trata dos direitos fundamentais, que não podem ser mudados nem por emenda constitucional. Vale dizer: só uma nova Constituinte pode promover alterações.

Assim, manter o sr. Edson Fachin como relator já consiste numa concessão e tanto.

O foro do presidente

Na defesa que faz de seu direito de homologar a delação de Joesley Batista e sua quadrilha, o Sr. Fachin lembra que a simples homologação nada significa; que delação não é prova; que os benefícios decorrentes da dita-cuja podem ser revertidos; que se trata de um procedimento, como diz o nome, meramente homologatório para que tenha curso, então, a investigação.

Ora, assim seria se assim fosse, mas não é.

Não se dedicou a Polícia Federal, por acaso, em tempo recorde, a publicar o seu relatório prévio, com uma penca de acusações contra o presidente, que se baseia unicamente nas delações? Não tornou públicos os termos da delação o próprio Fachin, de sorte que o que ele diz ser ainda uma acusação já se torna, aos olhos da opinião pública, uma antecipação de sentença? Não se fala abertamente da deposição do presidente, tendo como elemento central, a delação de Joesley?

Então vamos ver. Qual é o polo, digamos, passivo da delação do açougueiro de casaca? Ora, ninguém menos do que o presidente da República! Se basta, senhor ministro, que um acusado ou réu sem foro especial passem a ter direito ao tribunal diferencioado, pergunta-se: quando uma delação atinge em cheio o presidente, não fica, então, também o acusado sujeito ao crivo a que se submete o presidente? E o crivo, para qualquer assunto que diga respeito, no Supremo, aos respectivos presidentes dos Três Poderes é o pleno da Casa.

E notem que nem tratei ainda da questão política. Atenho-me às técnicas, sintetizando:
a: Fachin não era o juiz natural da causa; portanto, houve um ato original de usurpação de competência;
b: ainda que relator fosse, não lhe cabe a decisão monocrática porque questões relativas ao presidente dizem respeito ao pleno do Supremo.

Mas há também a questão política. O sr. Edson Fachin ainda não explicou as suas relações com o grupo J&F, certo? Ele ainda não nos explicou por que desfilou por gabinetes de senadores em companhia de Ricardo Saud, o homem da mala preta de Joesley, aquele que efetivamente comprava e vendia políticos e políticas. Também não explicou um estranho e longo jantar com Joesley quando já ministro.

A 12.850, de 2 de agosto de 2013, é uma lei que chamo porca porque cheia de furos, improvisos e imprecisões. Sempre que se legisla de afogadilho, para responder a uma pressão, faz-se bobagem. Não foi diferente nesse caso.

Sim, a leitura da lei nos leva à conclusão de que o Ministério Público é o Poder dos Poderes e, em parceria com um juiz, faz o que bem entender. Mas é uma lei. Acima dela está a Constituição. E esta assegura o princípio do juiz natural, que foi violado, e a prerrogativa que tem o presidente da República de ter os casos que lhe dizem respeito avaliados pelos 11 ministros.

A menos que a tal lei e o MPF sejam o AI-5 dos dias presentes.

Por Reinaldo Azevedo

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