Sábado retrasado (07) fiz um comentário aqui no Blog sobre uma suposta operação conjunta do Exército, Policia Militar e Guarda Municipal visando à fiscalização, o controle de acesso e a segurança da região. A matéria foi publicada no Taidaweb. Eu disse que o uso do Exército nesta operação foi inconstitucional. Reitero!
A postagem rendeu manifestações de toda espécie, principalmente o de apoio ao uso do Exército na segurança pública da cidade. Repito, sou contra! Sou a favor do uso das Forças Armadas em casos excepcionais, fora do comum, que ultrapasse a capacidade dos estados em garantir a segurança e principalmente, por tempo determinado, e nunca, como fanfarrice política.
Bem, entre manifestações e comentários, recebi uma mensagem de uma pessoa ligadíssima ao prefeito Fernando Diniz. Disse ela: “O Fernando não sabia desta ação”. Eu acredito, dado a confiabilidade desta pessoa! Meu erro foi dar crédito a uma estrovenga midiática, criado apenas para vender bajulações, que incluiu a Guarda Municipal nesta ação, e por obvio a Prefeitura. Na foto publicada não aparece a Guarda Municipal. Sendo assim, admito que o prefeito continua no bom caminho!
Quanto ao debate sobre o uso das Forças Armadas na segurança pública:
Segue trecho de matéria publicada pelo coronel de Exército Fernando Carlos Santos da Silva no site Âmbito Jurídico.
"A Constituição Brasileira, em seu artigo 144, estabelece que a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis, militares e corpos de bombeiros militares. Portanto, somente em casos excepcionais, a Força Terrestre será empregada na Segurança Pública, pois esta é de competência primária dos órgãos acima nomeados.
Na situação de normalidade institucional, isto é, sem aplicação de salvaguardas constitucionais, a Força Terrestre poderá ser empregada em ações de garantia da lei e da ordem, de acordo com sua destinação prevista no artigo 142 da Constituição Federal, cumprindo determinação expressa e legal do Presidente da República, baseada na Lei Complementar Nr. 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
As salvaguardas constitucionais são normas que visam a estabilização e a defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, bem como a defesa do Estado quando a situação crítica deriva de guerra externa. Nesses casos, a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção. O Presidente da República, através de decreto, regula a execução da Intervenção Federal, do Estado de Defesa ou do Estado de Sítio.
Fundamentadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, essas medidas têm por objeto as situações de crises e por finalidade a manutenção ou o restabelecimento da normalidade. Sem que se verifique a necessidade, a situação de exceção configurará puro golpe de estado e sem atenção ao princípio da temporariedade, não passará de ditadura".
Leia íntegra e quem é o coronel Fernando Carlos Santos da Silva aqui.
Finalizando, sugiro ao prefeito Fernando Diniz que determine a publicação no site oficial da Prefeitura Municipal, todas as ações de sua administração. De preferência antes de acontecer. Pode ser a melhor maneira de acabar com especulações e fanfarronices midiáticas.
Um comentário:
Clovinho, cuidado com os vira casacas, puxa sacos e falsos repórteres.
Quanto ao morde e assopra, ta assoprado.
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