Wellington César Lima e Silva é o novo ministro da Justiça |
É fácil derrubar Wellington Cesar, novo ministro da Justiça. A sua nomeação é inconstitucional, hipótese que Vera Magalhães já havia levantado em “Radar”. O Artigo 128, Parágrafo 5º, Inciso II, alínea d, permite que um membro do Ministério Público atue, ainda que em disponibilidade, apenas no magistério. Não pode ser ministro de Estado.
Se Wellington Cesar tivesse começado no Ministério Público antes de 1988, tal exercício seria possível. Depois, não. Ele ingressou no Ministério Público em 1991.
A proibição está na Constituição e solidamente decidida pelo Supremo.
Roberto Requião, quando governador do Paraná, decidiu nomear um promotor para a Secretaria de Segurança. O caso foi parar no Supremo. O relator foi o ministro Ricardo Lewandowski.
Transcrevo trecho de sua decisão, que afirmou a clara inconstitucionalidade da nomeação do promotor, aludindo, inclusive, a uma decisão anterior da própria corte:
“Sobre essa matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na ADI 2.534/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro do Parquet [Ministério Público] para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público’, acrescentando ser inadmissível a ‘licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato.
Em seu voto, observou o Relator da mencionada ADI que ‘a Carta de 1988 veda ao membro do Parquet o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério’, aduzindo que a ‘abrangência da vedação torna induvidosa sua aplicação a todo e qualquer cargo público, por mais relevante que se afigurem os de Ministro e Secretário de Estado’.
E o que fez Lewandowski? Impugnou os decretos. Escreveu:
“Verifico, com efeito, que os decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o, II,d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público ‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério’.”
E continuou a citar a jurisprudência:
“Em caso semelhante, na ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão ‘o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior’, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.”
Lewandowski seguiu adiante:
“Em 16/5/2007, no julgamento da ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que, ‘os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público’.
Para não deicar a menor dúvida, com todos os grifos.
Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somentepodendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original).
Por Reinaldo Azevedo
2 comentários:
Coquetel-Entrevista no Palácio. Ministro Jack Walgner. sendo entrevistado por fiéis e implacáveis jornalistas, mas acima de tudo bons companheiros:
- A imprensa golpista não cansa de comentar que essa nomeação é inconstitucional, segundo Leis e jurisprudência. O que o senhor tem a declarar, ministro?
- Leis são Leis, nada mais do que Leis! Jurisprudência há que ser interpretada sob a Elasticidade do Direito Moderno Socialista. Concordo que não se pode fazer uma exceção pontual diante de uma Lei laboriosamente criada no Legislativo e chancelada pela Presidência da República. Mas, vejam bem... as circunstâncias prioritárias da Nação são imperiosas e temos que a Lei interpretar à luz da Lei Natural de Proteção à Soberania da Nação, que por demais interpretávamos e não chegávamos a um consenso, sempre buscando defender o bem maior da Nação, o seu povo! A nós compete... vê se nos entende... bem... então... supondo que se assim não fosse, não estaríamos aqui justificando conforme é o nosso dever... Fazer o quê? Felizmente, mais uma vez, felizmente!, o Lula psicografou sinais emitidos pela Lei Natural de Proteção à Soberania da Nação, guardiã da Democracia e do Estado de Direito, e clareou o nosso debate entre juristas, ministros e a presidenta. Nós, então... veja bem, temos dois problemas... então... o primeiro é nada fazer e deixar tudo piorar e o povo sofrer, o segundo e que já está feito, está consumado. Entende?"
- Senhor Ministro, mas e a opinião dos insatisfeitos não poderá gerar um clima que agitará a manifestação marcada para o dia 13 de março, próximo?
- Pô! Olha aqui pra mim, querido! - tomou a palavra a Presidenta, dando um empurrãozinho carinhoso no Jack Walgner - e respondeu, Querido, a opinião de insatisfeitos não enche panela e nem constrói casas, nem paga as bolsas. É apenas opinião de insatisfeitos, e a entrevista está encerrada. Entenderam meus queridos? Gostaram do coquetel? Na saída, passem no Caixa e recebam seus mimos. Tchau, querrridos de uma po( )...
Ministro da Justiça processualmente incompetente é mesmo sinal de incompetência generalizada no país.
ADI - Ação direta de inconstitucionalidade já.
E ai MP, pra ser contra parceiro também a lei vale ?
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