quinta-feira, 24 de março de 2016

IASP - Interesse Público





Enviado por Brasilino Neto

A decisão proferida, provisoriamente, na medida cautelar na reclamação 23.457, perante o Supremo Tribunal Federal, causa perplexidade à sociedade brasileira por não existir direito plausível que sustente a extensão de efeitos de foro privilegiado.

É evidente que a presença de detentor de cargo público que serve ao Estado não torna ilícita a interceptação telefônica quando captadas com o cidadão comum por ordem judicial.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer dos inquéritos ou processos nos quais pessoas com foro privilegiado sejam apenas testemunhas ou interlocutores de interceptação de telefone de terceiros devidamente autorizada.

Se, de fato, não existe brasileiro acima da lei, somente podemos esperar que todos sejam tratados segundo o princípio da igualdade pelo Poder Judiciário.

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

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