Os maiores TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) do país ignoram a nova CLT , a Consolidação das Leis do Trabalho, na correção de dívidas trabalhistas e aplicam um índice mais vantajoso para os empregados.
Dos 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), ao menos sete neste ano já contrariaram a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.
Decisões dessas cortes corrigiram passivos, como horas extras, com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), uma derivação do índice oficial de inflação.
A nova lei estabeleceu a atualização dessas dívidas, enquanto os processos correm na Justiça do Trabalho, pela TR (Taxa Referencial), usada para remunerar a poupança.
Enquanto a TR ficou perto de 0% no acumulado de 12 meses até julho de 2018, o índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) teve alta de 3,68% no mesmo período. Às ações trabalhistas ainda são somados juros de mora de 1% ao mês.
O uso do IPCA-E se fundamenta em uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 2015. A corte determinou sua aplicação na atualização de precatórios –dívidas públicas de municípios, estados e União em ações judiciais.
“Como um julgamento de precatórios pode servir de precedente para um débito trabalhista?”, questiona Cleber Venditti, advogado trabalhista e sócio do escritório Mattos Filho.
Embora a TR tenha sido criada em 1991, durante o governo Fernando Collor, e hoje esteja em desuso em razão de uma nova realidade econômica, Venditti critica os critérios das correções atuais.
“Os juros aplicados pela Justiça do Trabalho, de 1% ao mês, também não refletem muito dos indicadores do mercado”, afirma o advogado.
Desembargadores, porém, têm entendimento diferente.
Integrantes dos TRTs de São Paulo (capital, região metropolitana e Baixada Santista), Campinas (interior paulista), Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul e Bahia, mesmo após a reforma, aplicaram o IPCA-E. Decisões ainda afirmam que a mudança é inconstitucional.
O presidente do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), ministro João Batista Brito Pereira, já encaminhou um ofício aos presidentes dos tribunais para informar que uma nova tabela terá como base o IPCA-E. O documento é uma recomendação.
Brito Pereira, que também preside o TST, aguardava apenas a conclusão de uma ação na 2ª Turma do Supremo para editá-la. O trânsito em julgado -quando já não cabem mais recursos- foi declarado no dia 15 de agosto. Segundo o TST, a tabela ainda não foi definida.
Turmas do próprio tribunal superior também já aplicam o IPCA-E em correções.
Os tribunais mineiro e baiano têm duas decisões divergentes a favor do uso da TR.
A constitucionalidade da mudança na CLT ainda não foi analisada pelo Supremo nem foi decidido se as regras da reforma valem para processos trabalhistas anteriores à sua vigência.
“O ideal é que o STF, quer por liminar, quer no mérito, decida rapidamente sobre a questão”, diz Venditti.
No dia 16, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) ajuizou uma ação no Supremo em defesa da TR.
A entidade reúne Fenaban (federação dos bancos), Fenacrefi (instituições de crédito), Fenadistri (títulos e valores mobiliários) e também Fenaseg (seguradoras).
Na ação em que pedem que a regra seja declarada constitucional, os advogados Luiz Carlos Sturzenegger e Fábio Lima Quintas argumentam que o uso do IPCA-E “traduz usurpação da competência legislativa conferida pela Constituição à União para legislar sobre regime monetário”.
Eles alegam também que a TR “constitui critério que, do ponto de vista econômico, é equitativo, tendo aquilo que a ciência econômica chama de neutralidade intertemporal (porque não beneficia nem prejudica nenhuma das partes tão só pelo decurso do tempo do processo)”.
Os advogados lembram ainda que sobre as dívidas são aplicados juros.
O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, diz que a entidade vai pedir para ingressar no processo.
“Essa ação da Consif abriu muitas portas, suscitou muitas polêmicas. A Anamatra deverá entrar como amiga da corte para sustentar que o índice correto é o IPCA-E”, afirma o juiz do trabalho.
De acordo com Feliciano, a ação da Consif foi para a relatoria de Gilmar Mendes por prevenção, quando se trata de um processo sobre o mesmo assunto no Supremo.
“Isso se deu em razão de uma ADI [Ação Direta de Inconstitucionalidade] da Anamatra, na qual questionamos o novo regime de depósito recursal, que determina também a TR”, afirma Feliciano.
Enquanto o STF não decide sobre o tema, o professor de direito do trabalho da USP e sócio do escritório Siqueira Castro Otavio Pinto e Silva diz que tanto empregado como empregador perdem.
“Um juiz pode aplicar TR e outro, IPCA-E. Em uma mesma cidade, por exemplo, pode ter decisões distintas para trabalhadores de uma mesma empresa”, afirma Pinto e Silva.
Segundo o professor, agora o caso está só com o Supremo. “É um ponto de direito material da reforma trabalhista que vai ser decisivo para se corrigir ações nova e também as antigas.”
Para ele, no entanto, caberia ao Poder Legislativo estabelecer a taxa ideal.
“Ainda temos a lei. A lei diz que é TR. Se está errado, muda então a lei”, afirma o professor da USP. (Folhapress)
2 comentários:
Reza uma lenda...
Um pouco acima e sua maior parte abaixo da linha do Equador, existiu um grande e rico estado-nação predestinado a um futuro brilhante e verdadeiro celeiro do mundo. Tinha um sistema de governo considerado quase perfeito, se não fosse algumas falhazinhas que, em poucas décadas, foram se transformando em falhas gritantes e nefastas, ao ponto de interromper aquela respeitável trajetória. Aconteceu o que seria inimaginável para aquele alegre, desarmado e descontraído povo: a eclosão de crises políticas, econômicas e sociais.
Inicialmente essas falhas envolvendo os Três Poderes desse estado-nação foram mais visíveis no Legislativo, onde os legisladores produziam leis em profusão e com brechas intencionais prevendo-se futuras necessidades pessoais deles próprios, além de comparsas e clientes com interesses em grandes projetos de infraestrutura e uma vasta gama de negócios público-privados.
O Executivo, movido por interesses de eleitos e indicados por 51 partidos políticos e grupos entranhados na máquina pública, entrou em declínio e incapaz de governar efetivamente aquele quase continental estado-nação. Em consequência, esse Poder Executivo acabou se tornando refém dos legisladores e de decisões judiciais provocadas por opositores e oportunistas.
O Povo, dependente das ações dos Três Poderes: a sofrida missão de ser a eterna vítima das crises produzidas e resultantes desde a incompetência, passando por interesses inconfessáveis e até de ações criminosas daqueles que deveriam se esmerar na governabilidade e exemplos éticos e morais.
O Judiciário sendo contaminado por consciências maleáveis e disponíveis, incrivelmente habilidosas em interpretar as leis exatamente em conformidade com as circunstâncias e prioridades, e sempre dispostas a dar atenção especial aos carentes por justiça célere, incluindo-se entre esses carentes personalidades da política e empreendedores público-privados, alvos constantes de “injustiças perpetradas por funções da própria justiça e, principalmente, por opositores políticos e concorrentes de grandes negócios” – logicamente, de acordo com habilidosos defensores contratados a peso de ouro.
Reza ainda essa lenda, que no decorrer de poucas décadas esse estado-nação definhou ao ponto que até o seu nome caiu totalmente no esquecimento, pois todos os registros foram criminosamente queimados em uma grande ação de obstrução da Justiça.
AHT
29/08/2018
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PS: O nome desse estado-nação não seria Brazilzuela? Ou seria, Venezil?
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Pobre país. Triste justiça que realmente tem os olhos vendados para o equilíbrio da demanda. Que tende para uma das partes. Infeliz daquele que se dispõe a ser empresário neste país chamado Brasil. Para esta especializada cabe o "Lei, ora lei".
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