sábado, 26 de maio de 2018

STF avaliza uso da força para desbloquear vias



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que autoriza a União e os governos estaduais a utilizar a força policial para liberar rodovias bloqueadas por caminhoneiros, incluindo os acostamentos. Em seu despacho, Moraes menciona as corporações que estão autorizadas a agir: Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional de Segurança.

Deve-se a decisão do ministro a um pedido da Advocacia-Geral da União. Ex-ministro da Justiça de Temer, Moraes foi escolhido como relator da ação do governo por sorteio. Além de avalizar o emprego da força policial, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos “das decisões judiciais que impedem a imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional.”

Mais: Moraes autorizou a imposição de multas aos responsáveis pelos bloqueios, estabelecendo a “responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seu proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas.” Entidades que desrespeitarem a determinação ficarão sujeitas a multas de R$ 100 mil por hora. Para os caminhoneiros, a multa é de R$ 10 mil por dia. Vai abaixo a íntegra da decisão do ministro, tomada na noite desta sexta-feira:


Em 25 de maio de 2018. CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR postulada na presente ADPF, ad referendum do Plenário (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/1999) e, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999: (a) AUTORIZO que sejam tomadas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias; ou o desfazimento de tais providências, quando já concretizadas, garantindo-se, assim, a trafegabilidade; inclusive com auxílio, se entenderem imprescindível, das forças de segurança pública, conforme pleiteado (Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Força Nacional). (b) DEFIRO a aplicação das multas pleiteadas, a partir da concessão da presente decisão, e em relação ao item (iv.b) da petição inicial, estabeleço responsabilidade solidária entre os manifestantes/condutores dos veículos e seu proprietários, sejam pessoas físicas ou jurídicas. (c) SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que, ao obstarem os pleitos possessórios formulados pela União, impedem a livre circulação de veículos automotores nas rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos; (d) SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que impedem a imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos. Publique-se e comunique-se, com URGÊNCIA, o DD. Presidente da República. Publique-se.

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