quinta-feira, 12 de julho de 2018

Cármen manda pagar pensão a filhas solteiras de servidores federais


Cármen Lúcia

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, determinou a retomada do pagamento de pensão por morte concedida às filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis. A decisão se deu em dois mandados de segurança e, conforme a Corte, se aplica apenas às autoras da ação. A magistrada mandou que o pagamento seja retomado com base no entendimento de que a pensão é necessária para a subsistência das beneficiárias.

O benefício havia sido suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (ministérios do Planejamento e do Trabalho), por determinação do Tribunal de Contas da União, após uma auditoria ter identificado 19.520 possíveis casos de pagamento indevido deste tipo de pensão – a economia decorrente da interrupção destes benefícios é estimada em 63,8 bilhões de reais.

Os dois mandados de segurança foram relatados pelo ministro Edson Fachinque, em maio, anulou os efeitos do acórdão do TCU na parte em que determinava a revisão e o cancelamento do pagamento dos benefícios de quem tem outras fontes de renda, com base na Lei 3.373/1958. A decisão foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.

Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data da morte do segurado. Para o ministro, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é a que só permite a revisão da pensão nas hipóteses em que a beneficiária se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque, explicou, não havia na regra de 1958 a hipótese de interrupção do pagamento em função do exercício, pela pensionista, de outra atividade remunerada.

Em sua decisão, Cármen escreveu que a situação apresentada nos dois mandados de segurança “é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin”, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a liminar.

Na Veja

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