sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STJ autoriza acesso a dados do cartão de crédito de Rosemary Noronha, ex-amiga de Lula


rose_rosemarynoronhaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Infoglobo Comunicação e Participações S/A e do jornalista Thiago Herdy Lana para terem acesso aos gastos efetuados com o cartão corporativo do governo federal utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/razão social. Ela foi chefe da representação da Presidência da República em São Paulo.

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República havia franqueado o acesso à planilha contendo os gastos efetuados no período de 2003 a 2011, mas sem as discriminações solicitadas.

Inconformados, a Infoglobo e o jornalista impetraram o mandado de segurança perante o STJ sustentando que o direito de acesso aos documentos administrativos tem status de direito fundamental, consagrado na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional.

Violação

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o não fornecimento dos documentos e das informações a respeito dos gastos efetuados com o cartão corporativo do governo federal, com o detalhamento solicitado, constitui ilegal violação do direito líquido e certo da empresa e do jornalista de terem acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pela Constituição e regulamentado pela Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

“Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra a segurança do presidente e vice-presidente da República ou de suas famílias, e nem isso ficou evidenciado nas informações da Secretaria de Comunicação”, afirmou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a transparência das ações e das condutas governamentais deve ser um comportamento constante e uniforme.

“A divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir do que remediar”, concluiu.

Site do STJ

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