O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sentará no banco dos réus pela primeira vez em sua história. O juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara do Distrito Federal, aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal que acusa o ex-presidente de comandar um esquema armado para obstruir aOperação Lava-Jato. Em sua última edição, VEJA revelou os detalhes das acusações feitas pelo procurador da República Ivan Cláudio Marx.
As provas apresentadas contra Lula são fartas e consistentes. Ligações telefônicas, extratos bancários e e-mails revelam que o ex-presidente impeliu o ex-senador Delcídio do Amaral a adotar “medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró”, ex-diretor da área internacional da Petrobras. O objetivo era evitar que Cerveró fechasse um acordo de delação premiada, que comprometeria tanto Lula como um dos seus amigos mais próximos, José Carlos Bumlai.
O pecuarista contratou um empréstimo de 12 milhões de reais com o banco Schahin para saldar dívidas de campanhas do PT em 2006. Em troca, o grupo Schahin ganhou um contrato bilionário com a diretora comandada por Cerveró. Procurada por Delcidio, a família de Bumlai resolveu ajudar no complô arquitetado contra a Lava-Jato — e desembolsou 250 000 reais para pagar os honorários do advogado Edson Riberio, que defendia o ex-diretor da Petrobras.
De acordo com o MPF, há indícios de que “Lula atuou diretamente com o objetivo de interferir no trabalho do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério da Justiça, seja no âmbito da Justiça de São Paulo, seja do Supremo Tribunal Federal ou mesmo da Procuradoria-Geral da República”.
Além do ex-presidente, também viraram réus: Delcidio do Amaral e seu assessor Diogo Ferreira, José Carlos Bumlai e seu filho Maurício Bumlai, Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves. Lula, segundo os investigadores, ocupou papel central no esquema e dirigiu a atividade criminosa praticada pelo grupo.
Após receber a denúncia apresentada pelo MPF, o juiz Ricardo Leite decidiu: “Pela leitura dos autos, observo a presença dos pressupostos processuais e condições da ação (incluindo a justa causa, evidenciada pelas referências na própria peça acusatória aos elementos probatórios acostados a este feito), e que, a princípio, demonstram lastro probatório mínimo apto a deflagrar a pretensão punitiva proposta em juízo”.
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