O mundo jurídico está repleto de expressões ambíguas que pecam pela indeterminação, servindo como base para alimentar querelas doutrinárias e jurisprudenciais. Desse naipe é a expressão dignidade e decoro do cargo, cuja caracterização no quotidiano do controle da Administração Pública municipal não é nada pacífica.
No segmento municipal, o afastamento do alcaide por infringência aos deveres contidos nessa cláusula é evento recorrente.
A conduta contra a dignidade e o decoro do cargo é a modalidade de infração político-administrativa de prefeito exposta às maiores controvérsias, no âmbito do DL 201/67, refletindo as inevitáveis oscilações entre os extremos do relativismo e do absolutismo ético.
Não bastassem os percalços conceituais, suscita sempre acesas divergências sobre os procedimentos realmente incompatíveis com aqueles atributos do cargo de Prefeito.
O que se coloca em cena, de fato, é a dignidade da posição político-administrativa que ocupa o alcaide. A dignidade e o decoro integram a noção de seu cargo, como de qualquer outro cargo público. Daí por que o procedimento do prefeito deve ser compatível com o mandato recebido dos munícipes e que justificou sua investidura.
Claro que, o dispositivo em questão, que beira a indeterminação e se presta à alimentação de equívocos, pretende é maximizar a relevância da diretriz constitucional da moralidade administrativa, reclamando que a conduta do prefeito, senão exemplar, pelo menos se paute pelos moldes do cidadão responsável.
De qualquer modo, quando o art. 4º, X, alude ao procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, alcança amplitude capaz de absorver todas as demais figuras do DL 201 e, até mesmo, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Qual é o ato de improbidade administrativa que não bate de frente com a dignidade do cargo público?
Responsabilidade político-administrativa e indignidade ou falta de decoro são inconciliáveis
Há que se medir a boa-fé e a lealdade como parâmetros definidores daquilo que é, administrativamente, moral ou imoral.
O cargo de prefeito impõe comportamento administrativo digno e repele procedimento indecoroso, manobras, esquemas, conchavos etc. que estigmatizam negativamente o poder público. Ao prefeito impera gerir os interesses e os bens públicos locais, materializando o programa posto na Constituição Federal e densificando os compromissos nele embutidos. Tem não só o dever da boa administração, mas, também, o dever de evitar a má gestão do interesse municipal.
Cabe aqui deixar bem marcado que a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, violando o princípio constitucional da moralidade, implica conduta incompatível com a dignidade do cargo. A dicção do DL 201 é bem elástica.
O prefeito é agente político, não é um agente público comum. E agentes políticos ímprobos estão expostos à cassação da investidura, mediante processo específico.
Por outro lado, vale salientar que, lendo o dispositivo, sob a perspectiva do comportamento pessoal, conduta sem decoro é conduta inconveniente, marcada por posturas inadequadas em relação ao posto público que se ocupa. Falta de dignidade é incontinência moral pública (social) ou particular (pessoal ou familiar) que compromete o cargo e angaria desrespeito da opinião pública, restrições dos munícipes e outras modalidades de repercussões negativas, na comunidade.
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